Porto Seguro: Procuradoria Geral Eleitoral opina que TSE impeça diplomação de Jânio Natal

 


“Essas circunstâncias deixam entrever a intenção fraudulenta, (...), consubstanciado na perpetuação do poder", diz parecer sumetido pelo órgão.


A Procuradoria Geral Eleitoral, através de seu vice-procurador Alexandre Espinosa Bravo Barbosa emitiu na tarde desta quinta-feira, 31, parecer pelo provimento dos recursos especiais eleitorais apresentados ao TSE pela Coligação da candidata Claudia Oliveira (PSD) e pelo procurador da república Samir Cabus Júnior.

Em seu opinativo, Alexandre Bravo Barbosa aduz que “a Constituição veda a “reeleição” para mais de um mandato subsequente e não a “posse”. A diplomação como reconhecimento jurídico da eleição/reeleição”. No mesmo parecer, o subprocurador geral da república pede que o TSE reforme a decisão do TRE/BA que, por maioria, havia deferido o registro de Jânio Natal.

Na prática, a PGR defende a ideia lançada no voto vencido do presidente do TRE, desembargador Abelardo da Matta, segundo a qual o que a Constituição veda é a sucessão de diplomações e não de posses. O parecer diz mais:

“Para viabilizar tantas candidaturas exitosas, o recorrido valeu-se de expediente que, não obstante formalmente legal, oculta uma finalidade que atenta contra a moralidade inerente a todo e qualquer processo eleitoral e, especialmente, ao princípio republicano. Movimentou-se – reiterada e artificialmente – entre dois municípios de uma mesma região, tendo realizado, ao menos, cinco transferências de domicílio. Essas circunstâncias deixam entrever a intenção fraudulenta, normativo para a realização de um objetivo furtivo, consubstanciado na perpetuação do poder. Trata-se, a rigor, da figura do prefeito profissional, vedada pelo Supremo Tribunal Federal por fragilizar o desiderato constitucional da alternância no exercício do poder”.

O documento também fala que “o texto constitucional, com efeito, expressa que os incumbentes “poderão ser reeleitos” para um único período subsequente. Não se vale, portanto, da expressão “poderão ocupar o mandato”. Logo, é clarividente a opção constitucional pela vedação à reeleição, reconhecida no ato da diplomação e não no ato da posse.

Segundo apurou A TARDE, a conclusão do parecer foi no seguinte sentido: “Tudo o que foi amplamente discorrido conduz à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, razão porque, em reforma ao acórdão recorrido, impõe-se indeferir o registro de candidatura de Jânio Natal Andrade Borges a Prefeito de Porto Seguro/BA, convocando-se novas eleições, nos termos do art. 224, § 3o, do Código Eleitoral”. O relator do caso no TSE é o ministro Antônio Carlos Ferreira, oriundo do STJ. Matéria em atualização.



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