URGENTE IBICARAÍ : Ministério Público Federal opina por derrubar a liminar de Monalisa

 Por José Nilton Calazans 



MPF diz que erro no nome da advogada é insignificante  

“Pelo exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela não concessão da ordem.

Brasília, na data da assinatura digital.

MARIO LUIZ BONSAGLIA

Subprocurador-Geral da República”

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O Ministério Público Federal (MPF) enviou um parecer nesta madrugada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) opinando pela rejeição do habeas corpus obtido por meio de liminar em favor de Monalisa Tavares, condenada por fraude em licitação pela Justiça Federal e com confirmação pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1). Monalisa foi condenada a três anos, dois meses e doze dias de reclusão, com a substituição da pena por duas penas restritivas de direitos.

O recurso da defesa de Monalisa que pediu a anulação do julgamento e depois o pedido de habeas corpus tinha como argumento que houve uma falha na intimação da advogada, prejudicando o direito de defesa.

A principal alegação da defesa girava em torno de um erro na grafia do nome da advogada de Monalisa, Kayse Gabrielle de Farias Mateus, que foi publicado com a grafia incorreta de "Keyse Gabrielle de Farias Mateus". A defesa argumentou que esse equívoco prejudicou o direito de ampla defesa, e solicitou a anulação da sessão de julgamento e de todas as decisões seguintes.

No entanto, no parecer que acabou de ser enviado ao STJ, o MPF considerou o erro como ínfimo e sem potencial de causar qualquer prejuízo real à defesa.

O MPF destacou que, além do nome da advogada, todos as outras informações identificadoras, como o número da OAB da advogada e os nomes das partes envolvidas, foram corretamente apresentados no processo. Com base nesses fatores, o MPF argumentou que o erro na grafia de uma letra no nome da advogada não seria suficiente para gerar nulidade processual, citando o princípio jurídico do “pas de nullité sans grief”, que determina que não há nulidade sem prejuízo.

O parecer do Subprocurador-Geral da República, Mario Luiz Bonsaglia, reforçou que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, erros formais, como a incorreta grafia do nome de advogados, não são considerados graves o suficiente para justificar a anulação de uma decisão, desde que outros elementos identificadores estejam corretos. 

O MPF ainda ressaltou que a defesa estava tentando se valer de um erro tipográfico insignificante para anular a condenação, sem que houvesse qualquer ilegalidade flagrante no caso concreto.

O entendimento do MPF é de que o erro de uma letra no nome da advogada não causou prejuízo real ao processo e que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, a menos que haja flagrante ilegalidade.

O MPF concluiu pelo não conhecimento do pedido ou, caso conhecido, pela não concessão.




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