Por unanimidade, TRF1 nega recurso e mantém condenação de Monalisa

 Por José Nilton Calazans 



A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) rejeitou uma apelação da defesa da prefeita Monalisa Tavares. Em sessão virtual que ocorreu entre 5 e 9 de agosto, o tribunal, em decisão unânime de 15 desembargadores, negou as argumentações de um agravo interno impetrado pela prefeita. A informação foi publicada nesta terça-feira. 

Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Italo Fioravanti Sabo Mendes, José Amilcar de Queiroz Machado, Ney Bello, Marcos Augusto de Sousa, Gilda Sigmaringa Seixas, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Carlos Augusto Pires Brandão, Daniele Maranhão, César Jatahy, Rafael Paulo, Maura Moraes Tayer, Gustavo Soares Amorim, Pedro Braga Filho, Marcelo Albernaz, Solange Salgado da Silva. 



Leia mais sobre o caso na nota abaixo.

TRF1 rejeita novo recurso de Monalisa contra decisão que condenou a prefeita à perda dos direitos políticos 

A terceira turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou por unanimidade atender a um recurso chamado embargos de execução pedido pela defesa da prefeita Monalisa Tavares em um processo que a havia condenado à perda dos direitos políticos por cinco anos, impossibilidade de contratar com o poder público por três anos e multa de dois salários recebidos na época. Outros dois funcionários da prefeitura da época do primeiro mandato de Monalisa também foram condenados às mesmas penas. 

A defesa alegava que teria havido prescrição do caso de acordo com os novos prazos processuais introduzidos pela nova lei de improbidade administrativa em 2021. 

“Para tanto, alega que as inovações da Lei nº. 14.230/21 são aplicáveis ao presente caso, especialmente, para reconhecer a ocorrência da prescrição, pois entende que houve o transcurso do lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação – 15/01/2014 – e a sentença condenatória – 01/08/2019, considerando a interrupção do prazo prescricional de 8 (oito) anos com o ajuizamento da ação, e o retorno do transcurso do lapso temporal pela metade, razão pela qual defende a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, devendo ser reconhecida e declarada”, informou um resumo da declaração da defesa. 

A pretensão da defesa era obter o benefício da chamada prescrição intercorrente de forma retroativa, ou seja, mesmo que os fatos e os prazos processuais tenham ocorrido antes da mudança da lei. 

Mas o entendimento do relator Ney Bello, que foi seguido pelos demais desembargadores da turma, foi de que nesses casos de improbidade não poderia haver retroatividade para beneficiar réu, conforme definido em uma interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). 

E que a “alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo”. 



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