A Justiça por meio da Comarca de Ibicaraí derrubou nesta quinta-feira (9) o julgamento das contas da Câmara Municipal que tornava o ex-prefeito Lula Brandão inelegível.
A decisão liminar aceitou os argumentos de Brandão contra a Câmara Municipal de Ibicaraí, em quãoue ele contestou o julgamento das contas de sua gestão como prefeito referentes a 2019 por não ter sido intimado a tempo suficiente para se defender.
O julgamento pelos vereadores decidiu rejeitar as contas do ex-prefeito, mesmo depois da aprovação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
Na ação, Brandão alega que não foi devidamente informado sobre a data do julgamento, o que violaria seu direito à ampla defesa e ao contraditório. As citações pessoais não foram feitas porque não ele não foi encontrado.
Ele foi citado pelo Diário Oficial, mas alegou que isso ocorreu a apenas dois dias da data do julgamento, impedindo-o de ter tempo para preparar a defesa.
A juíza Bruna Montoro concordou que houve violação aos direitos de defesa de Brandão e concedeu uma "tutela de urgência", mais conhecida como liminar, suspendendo os efeitos do julgamento das contas de 2019 e o decreto legislativo relacionado.
A juíza rejeitou marcar uma audiência de conciliação, porque não seria cabível no caso, mas determinou que a Câmara Municipal e o ex-prefeito sejam citados para apresentar defesa e réplica, respectivamente, e posteriormente especifiquem para apresentar outras possíveis provas.
Seguem trechos da decisão:
“Observando-se atentamente os autos do procedimento administrativo impugnado (processo administrativo nº 001/2022), constata-se que, instaurado o processo para julgamento das contas do Prefeito do ano de 2019, o autor foi regularmente intimado para apresentar defesa (ID 442878793), o que fez no prazo assinalado, tudo sendo devidamente registrado no procedimento.
“Em tese, a situação impugnada nestes autos corresponde à mencionada hipótese de inelegibilidade, de modo que o autor estaria impedido de participar do processo eleitoral enquanto candidato, daí se extraindo o periculum in mora.
“Após, sobreveio aos mencionados autos o Parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Fiscalização, acompanhado de projeto decreto legislativo e despacho 03/2022 (ID 442878794).
“Por meio do referido despacho, datado de 16 de maio de 2022, o Presidente da Comissão designou o dia 01 de junho de 2022 para realização da sessão de julgamento das contas, ocasião em que determinou a intimação do ora autor a respeito, inclusive para, se quisesse, sustentar oralmente na sessão (ID 442878794).
“Contudo, observa-se que se sucederam diversas tentativas de intimação pessoal e por via eletrônica do autor (por carta, por pessoa, via cartório de títulos e documentos), todas frustradas (ID 442878795, 442878795), motivo pelo qual foi determinada a intimação por edital (ID 442878795).
“Ocorre que o mencionado edital de intimação somente foi publicado na imprensa oficial no dia 30 de abril de 2022, com antecedência de apenas 02 (dois) dias da sessão de julgamento.”
“Sendo assim, presentes os pressupostos legais, o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
“Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada, haja vista o preenchimento dos requisitos legas – fumus boni iuris e periculum in mora – exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, e, consequentemente, suspendo os efeitos do julgamento de contas proferido no dia 01 de junho de 2022 pela Câmara Municipal de Ibicaraí relativamente às contas do ano de 2019 do autor Luiz Jacomé Brandão Neto, assim como, suspendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2022, editado pelo Poder Legislativo do Município de Ibicaraí-BA.”