Ibicaraí:Sheila reapresenta denúncia da CPI do Querosene com mais fundamentação e pede cassação da prefeita Monalisa .

 Por José Nilton Calazans 


A denunciante do caso da suspeita de uso irregular de combustíveis pela Secretaria da Educação de Ibicaraí reapresentou à Câmara Municipal na manhã desta sexta-feira (15) o documento formal com pedido de investigação. 

Sheila dos Santos divulgou o documento à imprensa, que foi lido em primeira mão no Programa Trocando em Miúdos, da rádio Palestina FM. O Grupo Ibicaraí teve acesso à íntegra da denúncia e aos documentos anexados. 

O documento foi elaborado por um advogado de Itabuna e se baseia no Decreto-lei 201, de 1967, que é a lei federal em vigor que rege a denunciação de prefeitos e vereadores nos casos em que a Lei Orgânica local for omissa ou inexistente. 

A denúncia juntou notas fiscais do Posto G dos Santos, mais conhecido como Parada Certa, de Ibicaraí. As notas fiscais emitidas em outubro de 2022 indicam abastecimento com diesel S10, mas citam a placa de um Palio como veículo abastecido pelo diesel. 

A placa do Palio anotada na nota fiscal emitida pelo Posto Parada Certa é JRE-9671, que é semelhante à placa JRO-9671, que pertence a um ônibus que está parado há mais de um ano em Ibicaraí e que servia ao transporte escolar. 

A denúncia pede a instauração da investigação com a cassação do mandato da prefeita Monalisa Tavares ao final. 

A fundamentação do pedido de investigação:

O art 5° do Decreto LEI 201/67 estabelece que:

5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara. por infrações definidas no artigo anterior obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo. 

1-A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. 

Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia e Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

a) o recebimento e processamento da presente denúncia, com base na Constituição Federal e do

Decreto-Lei n° 201/67, seguindo o rito estabelecido nesse instrumento normativo;

b) seja oportunizada ao denunciado a apresentação de razões finais, no prazo legal, e emitido o parecer final da Comissão Processante;

c) ao final, seja julgada procedente a denúncia, em sessão de julgamento no plenário desta Casa Legislativa, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação nominal e aberta, com a competente perda do cargo de Prefeita Municipal e expedição do respectivo Decreto Legislativo de Cassação do mandado da Senhora Prefeita MONALISA GONÇALVES TAVARES.

d) em qualquer caso, seja comunicado o resultado à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público competente.







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